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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

TACARATU - PE

Norma de regulamentação da Ouvidoria

Última Atualização: 21/10/2025

Data Tipo Assunto Anexo(s)
13.460
Lei 13.460/2017
26/06/2017 Norma de regulamentação da Ouvidoria Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Visualizar
003/2025
Instrução Normativa N° 003/2025
17/10/2025 Norma de regulamentação da Ouvidoria Dispõe sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Tacaratu-PE Visualizar
159/2021
RESOLUÇÃO TC Nº 159
15/12/2021 Norma de regulamentação da Ouvidoria RESOLUÇÃO TC Nº 159, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a criação e regulamentação de Ouvidorias no âmbito dos Municípios do Estado de Pernambuco. Visualizar
O QUE É A OUVIDORIA?
A Ouvidoria é uma unidade da administração municipal. Esta unidade tem por responsabilidade receber as mais diversas manifestações: (I) solicitações, (II) informações, (III) reclamações, (IV) sugestões, (V) críticas e (VI) elogios.

DADOS DA OUVIDORIA

Responsável: Fernando Benigno da Silva Filho
Endereço: Tv. Pedro Toscano, 1a - Centro
Funcionamento: 07:30 às 13:00
Telefone: (87) 99957-0129
E-mail: ouvidoriacamaradetacaratu@gmail.com


A QUEM SE DESTINA?
A ouvidoria pode ser utilizada por cidadãos, instituições, entidades, agentes públicos e os servidores municipais. Através da sua participação será possível conhecer melhor seus anseios, e assim, poder propor uma melhor qualidade de vida da população e melhor oferta dos serviços públicos.



QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA?
Com base na Lei Federal nº 13.460 de 2017 no art. 13., as ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
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